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Rogério Ames

Conteúdo jurídico, artigos acadêmicos e corelacionados.

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segunda-feira, 15 de agosto de 2011
Postado por Carlos Rogério Ames às 18:43 0 comentários

Artigo ÉTICA DO ESTUDANTE DE DIREITO

 

OS VALORES ÉTICOS RELEGADOS NA FORMAÇÃO AO DIREITO

Carlos Rogério Ames
ESCRITO EM 15-08-2011
Acadêmico da disciplina de Ética Geral e Profissional, do 4° semestre diurno, da URI, Campus de Santo Angelo.

RESUMO:
Trata-se de um trabalho crítico que visa analisar a influencia da prática acadêmica na vida dos Estudantes de Direito, o preparo pedagógico dos Professores, o incentivo ou falta desse, nas Universidades, em suas grades curriculares. Além disso, mostra a importância de desenvolver uma consciência crítica, moldada por princípios éticos e não meramente o ministrar da norma positivada em códigos, para reformar o modelo universitário atual, de uma sociedade enferma e sistema pedagógico falido.

PALAVRAS-CHAVE: Ética; Universidade; Direito; Moral; Acadêmicos.

INTRODUÇÃO
Entender o estudante de Direito como alguém cujo futuro profissional será pautado pelo comportamento ético em toda e qualquer circunstância! Esse é o desafio proposto ao analisar sumária e criticamente, artigo de José Renato Nalini, que além de Desembargador paulista, tem em seu currículo, nada menos que a formação de Doutorado em Direito Constitucional, e ainda membro docente de Universidade. Logo, trata-se de exímio conhecedor do cotidiano de Estudantes da área do Direito, com os quais convive e certamente contribui com seus alunos, em sua formação acadêmica voltada ao complexo comportamental que ‘ser-ético’ exige.
            A incumbência é intricada, não apenas por tratar-se de autor com tamanha bagagem, mas, sobretudo, pelas visões antagônicas que permeiam o tema (ética), que por vezes se confunde com a própria moral, o direito e a justiça. A tarefa é ainda mais ingrata, se considerarmos quão é difícil exigir-se comportamento ético em uma sociedade em que competir é a regra e vencer é obrigação, o que leva cidadãos que diferenciam perfeitamente o bem do mal, a cometer deslizes éticos motivados pela ânsia em vencer, concebendo um homem cada vez mais egoísta, individualista e construtor de uma sociedade em que o altruísmo é relegado a segundo plano, visando a satisfação pessoal de cada indivíduo.
            É essa a realidade da moderna sociedade, enferma, pois valores como solidariedade e humanidade, não fazem mais parte do cotidiano, e muito menos da vida acadêmica, aonde predominam os jovens nascidos e criados desde a mais tenra idade, na nova concepção de vida, que ressalte-se, onde competir é a regra e vencer a obrigação.
            Na pessimista visão do autor, sobressaem-se os futuros operadores de direito, hoje acadêmicos, que têm a nobre, porém complexa missão, de “mudar o mundo”, pois optaram por uma carreira em que a normativa ética predomina, o que parcialmente, desde já se contesta, face o entendimento de que prezar pela ética deveria ser a tônica de qualquer profissional, embora se concorde, que advogados, juízes, promotores e demais da área, tem um compromisso maior, até pela faculdade que possibilita exigir da coletividade, um comportamento adequado às normas de conduta que permeiam a sociedade.

1.      A CONDUTA DO ESTUDANTE DE DIREITO
Ao ingressar na Universidade, exceto alguns com projetos de vida já bem definidos (aliás, cada vez mais frequente que em uma turma de mais de meia centena de jovens, pouco mais de meia dúzia sejam homens e mulheres, não raro com outra formação acadêmica já no currículo) o jovem deixa no passado a subserviência paternal, quiçá legal, que obriga a concluir os estudos em nível médio, e passa a enfrentar o desafio de preparar-se para uma atividade profissional. Uma gama interminável de conflitos passa a ocupar a mente dos jovens acadêmicos, quando passam a conviver com seus pares, cujo estilo de vida, classe social, opção sexual, ideologias politicas e culturais muitas vezes são o oposto daquilo que aprenderam em seus lares, como correto, moral e ético. Novos paradigmas, por vezes causam sensações de que alguém está errado nessa história de vida.
Somente a título exemplificativo, quando uma novela global, com grande influencia na sociedade,  especialmente nas classes mais carentes e numerosas, necessita de vários e vários meses, em horário nobre, para difundir insistentemente que conviver com colegas e professores homossexuais é tão normal quanto conviver com pessoas tidas por “normais”, algo está errado. Estaria exagerando quem  afirmasse que homossexuais estudantes convivem em grupos isolados no meio universitário pois a rejeição dos “normais” está implícito nos atos, gestos e condutas? Como aceitar como comportamento ético, moral e socialmente justo -  tudo que se exige do meio universitário, a discriminação, no caso exemplificativo, sexual? Desnecessário lembrar que a ficção, em forma de novela, espelha a realidade social. Isso que sequer se penetra na seara das agressões físicas decorrentes de movimento homofóbicos, pois aí estaríamos entrando na esfera penal enquanto o enfoque pretendido é o comportamento ético do cidadão-estudante. A respeito, José Roberto Nalini, em seu artigo ‘A Ética do Estudante de Direito, escreve: “... Temos falhado ao legar à juventude um modelo pobre de convivência.” Escancara com esse conceito, a pouca esperança em um padrão civilizatório preservador da dignidade.
A própria legislação que segrega em cotas, universitários cuja descendência afro garante acesso facilitado em instituições públicas merece uma análise crítica. É certo que aqui não reside ilegalidade, pois o ensino público cotizado está perfeitamente positivado no ordenamento jurídico. Porém, a própria legislação não estaria, de certa forma, impulsionando o racismo? O preconceito não estaria implícito na própria norma ao conceber que afrodescendentes não tem a necessária capacidade intelectual e competitiva? Não faltam estudiosos e doutrinadores com esse pensamento, cujos argumentos obviamente são rebatidos, muitas vezes sem muita ênfase, pelo legislador ou pela autoridade que tem  a concepção de que a lei, no caso em comento, é medida de justiça social.
É pura utopia imaginar que os milhares de jovens que anualmente ingressam na vida acadêmica em universidades publicas ou privadas, em cursos de direito, o fazem pensando em ser advogados, delegados, juízes, promotores ou quaisquer outros operadores do direito. Não é nada raro que universitários, antes de ingressar nesse curso, tenham tentado cursar, por exemplo, medicina, profissão altamente rentável, mas que se opõe frontalmente a Academia que acabam por frequentar, pois frustrados na sua real vocação. Essa conduta ética merece reparos, pois ao contentar-se com a alternativa que lhe restou, ao mesmo tempo estará ocupando  a vaga de alguém que tenha talvez “nascido” para ser profissional do ramo. Mais alarmante ainda, é uma simplória pesquisa, que feita em qualquer das turmas iniciais do Direito, sobre o quê o levou a frequentar o curso, e a resposta amplamente majoritária, será: “para me preparar para um concurso!”, assim mesmo, genericamente, ‘um concurso’, qualquer um, independente da atividade, que vai desde o mercado financeiro, pelo serviço público administrativo, quiçá na área da saúde. São estudantes de direito em busca de emprego, e não em busca de formação acadêmica profissional, desprovidos de quaisquer preocupação vocacional. A conduta é ética? É a pergunta que se impõe diante do retrato do falido sistema universitário brasileiro.
De outra parte, são jovens que vêm, em sua maioria, do ensino público, nem sempre de qualidade. E esta formação básica irá repercutir no ensino superior. Além disso, a ética é um valor e como tal deve ser exercido ou resgatado na família, o que nem sempre ocorre, pois exemplos negativos proliferam no cotidiano, em que o “jeitinho brasileiro” é tão ou mais presente em nossa cultura, quanto a fama de País belo por natureza. Em que os pais se vangloriam por ter conseguido uma bolsa de estudo, mesmo sem necessidade financeira, ou vaga em Universidade pública porque pôde custear cursinho preparatório para seu filho. Como esperar que jovens, criados nesse seio cultural nefasto, se tornem adultos absolutamente comprometidos com a ética?

2.      OS PROFESSORES DOS CURSOS DE DIREITO:
Os recentes resultados dos exames de admissão promovidos pela Ordem dos Advogados do Brasil – OAB, frustrantes pelo altíssimo grau de reprovação, obrigam a questionar sobre a raiz do problema. Estaria na falta de vocação dos acadêmicos? As Universidades com cursos de direito que surgem a cada dia no País, estão preparadas para formar profissionais, futuros operadores do Direito? O corpo docente dessas Universidades, embora com formação acadêmica que supera o mínimo exigido (doutores, PHDs), tem didática e preparo adequado para aplicar seus notórios conhecimentos de forma que jovens acadêmicos compreendam?
São esses inquietantes questionamentos que levam a reflexão, também sobre a conduta de quem deveria zelar acima de tudo, por formar uma nova geração de profissionais, que além do saber, tenham claro que comportamento ético, moral e adequado é tão importante quanto o domínio dos códigos que positivam a norma jurídica em si.
É de conhecimento publico que Juizes, e Promotores, para ficar em duas classes, acumulam suas funções com as do magistério universitário. Não resta dúvida de que, a simples aprovação em concursos extremamente competitivos, presume que sejam operadores do direito com profundo conhecimento técnico. Estariam pedagogicamente tão preparados como o são para o exercício de sua profissão principal? Ao fazer às vezes de professor universitário, sem formação pedagógica básica, confere a um Juiz ou a um Promotor condições de compreender que o Estudante, mais do que preparar-se para conhecer a lei, deve estar preparado para enfrentar a vida, suas agruras, seus desafios, “sem perder a ternura jamais” para parafrasear um conhecido guerrilheiro latino-americano? Sim, porque a sociedade capitalista, consumista por natureza, desmerece valores que outrora eram tidos por basilares da conduta humana, e, hodiernamente, está falida no sentido de que, mais que competir e vencer, é preciso compreender e aceitar as diferenças, o valor da honestidade, da moral; é preciso tolerar  e respeitar; valores que compõe as relações sociais sadias, que no contexto atual, é mera utopia.

3.      AS UNIVERSIDADES
Se dúvidas persistem quando a capacidade de diálogo dos Professores, ou de quem faça as vezes, de seu poder de administrar os anseios típicos da juventude, de conseguir transmitir o conhecimento acumulado ao longo de suas vidas profissionais aos acadêmicos, o que esperar das Universidades, que não se privam de exigir o que julgam ser de direito, mas não se preocupam com a estrutura mais básica que possa viabilizar a formação de profissionais adequados.
Parece confortável à Universidade exigir de seu quadro de magistério, que adotem doutrinas renomadas, pois é nelas que se encontra a mais avançada técnica de compreensão do Direito. E aos acadêmicos mais desafortunados, é oferecida a possibilidade de consultar as doutrinas recomendadas na “velha e boa” biblioteca? A Universidade dispõe dessas obras? Disponibiliza-as para consulta? Ou será mero artificio para provar que a instituição é conceituada, por ser moderna, atualizada e exigente? É ético exigir-se dos acadêmicos algo inacessível a estes, pela mazela social do País?
A análise curricular de qualquer curso de Direito responde a pergunta que ecoa e que repercute profundamente no contexto a que se propõe o presente artigo. Não resta dúvida de que o currículo é adequado para formar profissionais do Direito, tecnicamente preparados. Porém, a preocupação em formar homens preparados para a vida, para a cidadania consciente, com consciência ética, parece alheia ao compromisso da instituição, ao relegar disciplinas como Sociologia, Filosofia, Ética Geral e Profissional, como meros expedientes protocolares, sem maiores repercussões na vida acadêmica. Fosse possível, essas disciplinas “pro forma”, é provável que seriam desarraigadas do currículo disciplinar, porque não são utilizadas no dia a dia, na pratica forense, na atividade profissional.
Está patente que a Universidade, atualmente, está divorciada da ideia de formar cidadãos para a vida, até porque, o contexto em que ela se situa é o mesmo que permeia a vida dos indivíduos, ou seja, uma sociedade egoísta, imediatista, em que a competição, a qualquer custo, vale mais do que doutrinar o íntimo do ser, privilegiando o concreto, o positivado, o código de leis ao sentimento subjetivo da razão, da emoção, de treinamento para a solidariedade ou a lealdade, sentimentos tão ausentes na humanidade.

CONSIDERAÇÕES FINAIS
O escopo deste trabalho foi analisar sinteticamente o artigo ‘A Ética do Estudante de Direito’, com o condão de discutir a relação tridimensional entre A Universidade, o Professor e o próprio Acadêmico do Direito, no contexto atual.
Longe de esgotar o assunto, pela complexidade que permeia as relações humanas e que encontram seio no mundo acadêmico, em que passam os estudantes, jovens (em sua maioria) ou não, a conviver com realidades e preferências diferentes umas das outras, e a necessária convivência harmoniosa, solidaria, respeitosa e tolerante que enseje a formação, muito mais do que profissionais capacitados, em homens eticamente responsáveis e socialmente justos.
Segundo o autor, José Renato Nalini, do alto de seu conhecimento profissional e acadêmico, ”preocupar-se com a conduta ética não é privativo dos idosos ou dos formandos. Desde criança recebemos noções de como nos portar diante da nossa comunidade”. Quando inseridos no meio acadêmico, os Estudantes se defrontam com uma nova realidade, que lhes exige conhecimento técnico que frutifique a prosperar na atividade jurídica, em meio a um turbilhão que relega conceitos básicos de civilidade, como lealdade, companheirismo, fraternidade e solidariedade, em favor da competitividade a qualquer custo. O jovem é instigado a vencer certames nas mais diversas esferas: esportivos, culturais, sociais, sexuais, e todos os que possam ser imaginados, sob pena de segregação em grupos que não compactuem com a realidade imposta.
A crítica se estende não só ao comportamento do acadêmico, que aliás não é o mentor da cultura que impera nesse seio, apenas se amolda ao formato adotado, mas compreende a própria estrutura da sociedade e até mesmo, o preparo dos professores, cujas concepções teóricas não se contesta, mas o questionamento quanto a competência pedagógica que permita reconstruir o modelo atual, se faz presente na análise.
Simplório demais definir ética como comportamento moldado por padrões e valores culturais. No contexto em que se reporta a análise, a ética merece enfoque na orientação da conduta humana nas diversas situações com os quais o estudante de Direito, futuro operador na área já se defronta e passará a se deparar ao longo de sua vida profissional, e para isso ele deve ser doutrinado, mais do que preparado tecnicamente, mas para a própria vida.
Ao Estudante de Direito, se exige uma postura mais adequada ainda, pois sua atividade tem o molde em princípios caros à sociedade. Por isso, a exigência que este se responsabilize em ser e fazer a diferença em um mundo marcado pela competitividade, que não pode prescindir de manifestações sociais adequadas que dignifiquem o profissional da área de Direito. 
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Postado por Carlos Rogério Ames às 18:40 0 comentários

Artigo EXPANSÃO DO DIREITO PENAL

 

A EXPANSÃO DO DIREITO PENAL
ESCRITO POR CARLOS ROGÉRIO AMES, EM 01-06-2011

Com notável conhecimento, o palestrante, mesmo que sinteticamente, transmitiu noções interessantes a cerca da modernização do Direito Penal, sob certo aspecto até positivo, mas na essência, contestável, pois a Sociedade, cada vez mais, se utiliza do judiciário criminal, para solução de conflitos, que são, na verdade, novos conceitos e tendências societárias, as quais, a humanidade está com dificuldades em se ajustar. É a expansão do direito penal em profusão.

São inúmeros fatores que convergem para essa nova realidade. A sociedade, muito impulsionada pelo medo produzido pela imprensa, que não economiza na exploração midiática da violência, vive com sensação subjetiva e objetiva da selvageria que se julga, erroneamente, ter sido instalada em nosso meio. Por outro lado, contribui nessa expansão, o surgimento de novos bens jurídicos, decorrentes de causas das mais variadas, e que até a pouco tempo, ainda eram inexistentes no seio cultural da comunidade. Cita como exemplos, o meio ambiente e a preocupação globalizada pela sua preservação, novas culturas e avanços científicos, como mutação genética, transgênicos, células tronco, entre outros, que acabam refletindo na esfera penal, como novos bens juridicamente tutelados. Tudo isso  converge para uma sociedade de objetiva inseguridade, aonde não se conhece,  com exatidão, quais serão os danos que, efetivamente, poderão ser levados a efeito em razão da utilização das novas técnicas. Dessa forma, diz o palestrante, o problema não está somente em individuar as ações humanas aptas à produção de riscos, também se há de identificar as ações daqueles que os distribuem.

A profusão de acesso ao conhecimento e a informação, contribui também decisivamente para que a sociedade, com medo, não tolere qualquer desvio de conduta, mesmo as de menor relevância, adotando-se a política da tolerância zero, reprimindo-se assim, quaisquer tipos de condutas julgadas inconvenientes, como drogadição e mesmo absurdos como o combate a vagabundagem, considerado em certos locais como contravenção institucional – um abuso ao instituto do Direito Penal, que acaba sendo chamado a intervir.

É uma expansão desmedida, descontrolando o direito penal. Assim, o judiciário deixa de proteger bens individuais e avança para outra áreas, ocorrendo um fenômeno de crescimento do Direito Penal, porque acaba abarcando novos interesses, quando o ideal fosse a diminuição dos litígios, com legislação mais enxuta, com atuação minimizada. Um Direito Penal menor, com menos importância para a sociedade.

Sem dúvida, a essência do Direito Penal é para formar uma certa organização da sociedade. É a área de direito publico que tem essa legitimidade. Porém, a sociedade do risco, não convive só com delitos oriundos em sua maioria da marginalização social, mas com problemas macro, complexos, que refletem o futuro, um futuro de incertezas. Essas questões pós modernidade estão aí colocadas para a sociedade decidir. O risco está implícito nelas, é algo sempre presente em qualquer escolha. É essa incerteza que desafia juristas do planeta, para evitar uma disseminação desmedida do direito penal. É essa nova cultura que precisa avançar, se ajustar a uma realidade moderna, farta de informação, pela tecnologia francamente acessível a todas as camadas da população. Aliás, segundo conceito do palestrante, todo excesso de informação causa complexidade, repercutindo na politica criminal, pois a informação nua, por vezes distante da realidade, não necessariamente seja conhecimento, esse, apenas o estudo e o tempo são capazes de trazer. Enquanto isso, as incertezas formam o caldo cultural na busca por segurança.

O legislador, que integra essa mesma sociedade, reflete, mesmo que indiretamente, a sensação de viver em uma sociedade de risco. Nós dissemos o que a mídia diz. Formamos nossos conceitos à partir dela. Parte da mídia é especializada na mercantilização da violência, preocupada com sua audiência e exploração comercial, com quem tem compromissos, e não propriamente na solução de conflitos ou medidas alternativas e pior, sem a mínima preocupação com ações que visam a recuperação do criminoso, cujos exemplos, se não são fartos, são realidade no país afora. O legislador acaba se pautando, portanto, por essa mesma pauta midiática, e de certa forma, refletindo o pensamento da população.

Nessa seara, temos a realidade politica que vige na Nação. “nenhum político que se preze vai dizer que não irá combater o crime com vigor”, afirma o palestrante. Porém, a realidade dos governos está distante do discurso eleitoral. Investir em um sistema prisional adequado custa dinheiro.  As necessidades da população são imensas e alarmantemente crescentes. Cuidar de bandido, ainda mais, respeitando seus direitos fundamentais enquanto ser humano, “não dá voto”, pelo contrário. São circunstancias que merecem reflexão.

Aliás, segundo Lyra, o garantismo, denominação concebida pelo filósofo Luigi Ferrajoli, para a teoria de respeito aos princípios fundamentais das normas jurídicas, que garanta os direitos do homem, e o resguardo dos pactos internacionais de justiça, mesmo contras as normas positivadas na legislação penal local, ou, ainda conforme o palestrante, “os direitos da bandidagem” como a sociedade interpreta esse fenômeno, é algo “surrado” e extinto. A sociedade não pensa mais em socializar o criminoso. O que há, é uma severa sociedade de controle, aonde todas as manifestações do legislador tem implícita a idéia de controle. Essa expansão não tem como controlar. Foge ao alcance do próprio legislador, que se deixa convencer, por essa sensação objetiva da sociedade do risco, do medo. Como exemplos, pode ser citado, alguma espécie de delito, quando acontece em série, a primeira providencia é o aumento da punição para esse tipo de delito, sem o mínimo de investigação de causas que poderiam minorar esses eventos. A lógica de aumento de punições para combate ao crime, ainda vigora, e é típica do legislador para justificar sua atuação perante a sociedade.
Nessa proliferação dos bens jurídicos  que requerem proteção do Estado, ocorrem novas formas de criminalidade organizada. Isso leva o direito penal a adotar velocidades, sendo que a doutrina adotou a teoria de três velocidades. A primeira, para os crimes relacionados aos bens jurídicos tradicionais, já conhecidos. A segunda, para crimes modernos, em que não se busca uma ação finalista, em que se exclui a pena de prisão. E por fim, uma terceira velocidade, voltada aquelas condutas tipificadas como uma vida desgarrada, fora do Direito; estas estão fora do pacto social, é um direito de exceção afirmam os doutrinadores.

Novamente no que se relaciona a sensação de insegurança que atormenta a sociedade moderna, Lyra opina no sentido de que esse fato é responsável pela "fuga" ao Direito Penal, que o cidadão entende como único mecanismo adequado para gestionar fenômenos, não exclusivamente penais, como aqueles que costuma-se denominar "macroproblemas".

Por fim, a abordagem quanto a globalização, foi destacado como sendo um aspecto fundamental relacionado à sociedade moderna e que faz parte de toda essa celeuma em torno da expansão do Direito Penal, mas não só pelo que isso representa nesse processo, mas sobretudo porque é um fenômeno que inflige as relações internacionais.

A globalização, segundo o palestrante, basicamente relaciona-se a atividade econômica; normal, portanto que a criminalidade associada à globalização desenvolva-se nesta área, embora, há que se destacar, que a criminalidade no âmbito econômico não se manifesta de modo marginal, ao contrário, manifesta-se mais como uma criminalidade empresarial organizada.

            Concluindo, pode se afirmar que a nova sociedade, decorrente do desenvolvimento tecnológico, pode ser caracterizada como:  complexa, informativa,  de risco e globalizada. Isso significa dizer, que a expansão do Direito Penal é um caminho “sem volta”, para que cumpra, de modo eficaz, sua função de proteção dos "novos" bens jurídicos apresentados pela sociedade, que requer uma resposta do Estado, além do necessário enfrentamento dos problemas que surjam de sua expansão em todos os seus sentidos.
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Postado por Carlos Rogério Ames às 18:38 0 comentários

artigo REVOLUÇÃO DOS BICHOS

 

DECEPÇÃO NA GRANJA DOS BICHOS¹

Carlos Rogério Ames
ESCRITO EM 14-06-2011


RESUMO: o artigo é um resumo crítico da obra de George Orwell, a Revolução dos Bichos, que conta a história dos animais de uma granja, que lutavam por libertar-se dos seus donos – seres humanos que abominavam, porque se julgavam escravizados pelo regime sobre o qual viviam, e liderados por porcos, venceram a batalha e implantaram o quimérico ‘Animalismo’ na nova Granja dos Bichos, em alusão ao Comunismo. O descumprimento por parte de um grupo de animais do pacto celebrado entre todos os seres da espécie, mostra o quanto pode ser caro a conquista da liberdade, e faz um paralelo entre a vida na utópica granja e a sociedade dos homens.

PALAVRAS CHAVE: sociedade, ditadura, animalismo, comunismo, totalitarismo, revolução.


INTRODUÇÃO

A luta contra o totalitarismo, a busca da liberdade,  a ganancia do poder e o uso desse para dominar a sociedade, o relacionamento entre os seres em sociedade e suas lutas; surge, nesse contexto, a obra A Revolução dos Bichos, em plena segunda guerra mundial, escrito por George Orwell, um Indiano, que desde a juventude sofreu a pressão da classe trabalhadora e o inspirou a contestar, em uma ficção, a ditadura imposta pelo Stalinismo, modelo soviético adotado  na Rússia de então. A fábula de Orwell, analogamente,  retrata esse modelo, como  ‘animalismo’, pois a obra conta a revolução de animais por conta da exploração e dos maus tratos sofridos por estes pelo seu dono.
            A estória se passa na Granja do Solar, cujo dono explorava os animais e relegava-os a tratamento indigno, o que causou profunda revolta, liderados pelo porco mais idoso da granja – Major, que pregava a liberdade aos bichos, saindo do domínio totalitário de seu dono, para viver uma vida livre, em que cada um trabalhasse para sí próprio, deixando de servir como escravos a seus donos. A morte do porco Major, elevou a líderes do movimento revolucionário, outros dois seres da mesma espécie – Bola de Neve e Napoleão, pondo em prática o “Animalismo”, uma ironia ao totalitarismo político soviético, fazendo uma analogia ao Comunismo.


A REVOLUÇÃO

            Começava uma nova vida para aqueles animais, agora na Granja do Bichos, após a expulsão do local, do dono e sua família, exterminando com os humanos e dominando a área pelos Bichos que passaram a ser, eles, os donos da Granja, criando suas próprias leis, em comum acordo, e passando a trabalhar em comunidade, dividindo-se os frutos do lavor. De pronto, surgiu a necessidade de elaboração dos princípios básicos do novo modelo, em 7 mandamentos capitais, regras para manter a ordem e disciplina naquela utópica sociedade. Estava implantado o “Animalismo” na Granja dos Bichos.
            O início foi exitoso. Todos comemoravam a vitória da revolução, a oportunidade de discutir em grupo os assuntos que lhes interessavam, o acolhimento a sugestões, enfim, era a celebração da liberdade, tudo com que sonhava havia tanto tempo e que agora era a realidade. Os problemas porém, começam quando Napoleão, uma das lideranças da nova sociedade, traiu um de seus companheiros de liderança e principal desafeto no movimento, (Bola de Neve) expulsando-o da granja, utilizando-se de seus cães fieis, que foram criados em absoluto segredo. Já nessa parte, temos a comparação como o Ser Humano, aonde o desrespeito a regra e a ânsia pelo poder são inerentes a conduta dos homens. Foi a partir desse acontecimento, que a politica na Granja dos Bichos deu a primeira reviravolta, decisiva para demonstrar que a sociedade muda, as regras mudam, mas o homem é um ser egoísta por natureza e que o fascínio por dominar a sociedade é inerente a essa condição.


A TRAIÇÃO DO LÍDER

            A radical mudança fez com que os animais da granja fossem proibidos de dar opiniões e impensável fazer protestos, pois coagidos pelos ferozes e fiéis cães adestrados por Napoleão, o porco autoritário que emergiu do sistema implantado na utópica sociedade. O domínio passou a ser tão somente exercido pelos porcos, que formaram um grupo separado dos demais, sob a tutela de porco líder (Napoleão); aos demais, cabia seguir as ordens daquele grupo e executar as tarefas. Os porcos, aliás, eram tidos como os mais inteligentes daquela sociedade, (os únicos que sabiam ler e escrever), e por isso mereciam certas regalias não compatíveis com a natureza dos demais bichos.  Mesmo desconfiados de que algo não ía bem, os demais bichos eram levados a acreditar que para manter esse modelo de independência era necessário que alguns de sua espécie, tivessem um tratamento diferenciado. Discursos inflados, retóricos e com exemplar oratória, eram suficientes para esse convencimento.
            Mas embora, ainda que sob desconfiança, o conformismo se manifestava, aos poucos a escravidão vai ressurgindo, com a diferença de que, agora o lavor dos bichos era para os porcos e não para os humanos. A desigualdade social na imaginaria granja estava latente, onde porcos e cachorros formavam uma nova burguesia e as demais espécies seus servos.  


O AUTORITARISMO

A prepotência de Napoleão, ancorado em alguns fiéis seguidores, não tinha limites. Arrogante por natureza, passou a desrespeitar até mesmo os princípios básicos daquela sociedade, mandamentos que era caros aos membros daquela sociedade, mas que passar a ser ignorados, especialmente por líder maior, infringindo as “severas” regras, como: a proibição ao consumo de álcool, relacionamento comercial com humanos, e o que é pior, começou a caminhar sob duas patas, o que o assemelhava aos nefastos seres humanos, tão abominados pelos Bichos e que os motivou a enfrenta-los na guerra travada em busca da liberdade. Os sete mandamentos básicos davam lugar assim, a um só, que se impunha a todas as outras regras: “todos os bichos são iguais, mas alguns bichos são mais iguais que outros”. Qualquer semelhança com os tempos contemporâneos, seja qual for o regime, não é mera coincidência, não somente pela facilidade com que o cidadão é ludibriado pela retórica pois a regra de igualdade, isonomia e equidade, é algo tão ou mais abstrato quanto irreal e utópico, porquanto tenha a infausta luta pelo poder e pelo domínio entre classes e grupos. 


A DECEPÇÃO

            Gradualmente os demais bichos chegaram a conclusão de que, o que era para ser a redenção, agora se tornara a mais absoluta ditadura, forçando-os a trabalhar mais e em piores condições do que antes, com a única diferença de que não são mais subservientes aos homens mas agora, a seres da mesma espécie. Nesse contexto, o autor, na figura fictícia dos bichos, e o regime implantado por estes, condena e protesta principalmente contra o totalitarismo, mas mostra também, que mesmo o Comunismo implantado na Inglaterra era opressor da mesma forma, fazendo dos trabalhadores, uma massa ingênua e oprimida.  
            Diante da nova situação a que estavam expostos, os antes eufóricos bichos, paulatinamente foram deduzindo que  estavam sendo subservientes, massa de manobra, meros servos dos “donos do poder”. Porém, mesmo tendo entendido o óbvio, ainda assim, o receio de que o malvado homem pudesse voltar ao domínio da situação, era um argumento infalível que motivava a todos para suportar o fardo da responsabilidade pelo bem geral de todos. A crítica implícita de que, nada pode ser pior para mudar a mentalidade das pessoas, do que o conformismo e o temor de enfrentar a realidade, por mais injusta que pareça a situação. 


UM PARALELO COM A SOCIEDADE DOS HOMENS

            Assim, temos um retrato da história da humanidade, narrada em uma fábula, mas que guarda irrefutáveis semelhanças, não só com a revogada era do totalitarismo Russo, mas que se faz presente na contemporaneidade, em que regras são editadas por pessoas e por estas podem ser alteradas; o que se condena, é a mutação da norma em beneficio de poucos, despreocupado com o bem geral da sociedade. Essa constatação é hodierna e reprisa a mesma circunstancia fática que compreende a história.
            O cidadão por certo tem direitos e deveres, afinal, vivemos no coletivo e, é da essência da sociedade, a obediência a regras que reprimam àqueles que, pelo conceito errôneo de vida em comunidade, ultrapassam a fronteira entre o seu direito e o do seu semelhante. Essa mesma sociedade que nos abriga, pode até mudar de modelo, de politica social, de modo de vida, mas o ser humano é inerte, esse não modifica tão facilmente seu comportamento, a não ser sob extrema coação, e, quanto maior o poder que lhe conferirmos, maior será a tendência de que ocorra o excesso, o infando  uso e abuso do poder que lhe é confiado.  
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Postado por Carlos Rogério Ames às 18:36 0 comentários

artigo CONSTITUCIONALIZAÇÃO DO DIREITO

 

O DIREITO ADMINISTRATIVO NA CONSTITUIÇÃO CIDADÃ

CARLOS ROGÉRIO AMES

ESCRITO EM 01-06-2011

Aluno do Curso de Direito, na Uri

Campi de Santo Angelo.




SUMARIO: Considerações preliminares – Constitucionalismo na História; I - A Força Normativa da Constituição; II - A Constitucionalização do Direito; III - O Direito Administrativo Como Aspecto da Constitucionalização do Direito; Conclusão.

RESUMO: O artigo se propõe a analisar os tópicos mais relevantes do texto do Professor Luis Roberto Barroso, que trata do Neoconstitucionalismo e Constitucionalização do Direito. Além de percorrer, mesmo suscintamente pela história da constitucionalização do Direito, pretende se estabelecer um paralelo ante a submissão das antigas Constituições com a nova força normativa da atual Carta Magna do País, enfatizando o Direito Administrativo com um aspecto primordial da nova ordem constitucional vigente.

PALAVRAS CHAVE: Direito – Constitucionalismo – Constituição.

 

CONSIDERAÇÕES PRELIMINARES

Constitucionalismo na História



            Da análise crítica do memorável artigo de lavra do Professor Luis Roberto Barroso, que enfatiza a constitucionalização do direito, objetiva-se extrair  alguns tópicos básicos, zelando pelo nexo contextual, de forma que seja possível reconstruir a trajetória do Direito Constitucional, suas transformações ao longo da história, até chegar ao apogeu, assim, exageradamente, definido pelo autor que embasa este trabalho.

            Embora o escopo seja realçar o Direito Administrativo na Constituição, impera a necessidade de localizar alguns marcos na história, especialmente para que se compreenda a atual dimensão da Constituição na sociedade contemporânea, que em eras nem tão remotas, era tida muito mais como uma “carta política”, e por isso mesmo, suscetível a influencia do legislador e toda sua instabilidade, caracterizando uma total insegurança jurídica. A “mãe” de todas as leis somente alcançou essa maturidade e redefiniu o seu lugar, com o advento da nova Carta Constitucional, em 1988, em paralelo ao fenômeno da redemocratização do país. “a Constituição foi capaz de promover, de maneira bem sucedida, a travessia do Estado brasileiro de um regime autoritário .... para um Estado democrático de direito”, afirma, com perspicácia, o autor.


I - A FORÇA NORMATIVA DA CONSTITUIÇÃO


            Ao mesmo tempo em que à Constituição é atribuída uma valoração mais efetiva, contemplada com cláusulas, que pela sua importância são consideradas pétreas e fora do alcance ordinário do legislador, no plano teórico a nova ordem constitucional obteve o reconhecimento de força normativa, cujo status somente foi obtido graças a mudanças de paradigmas ocorridas ao longo da história, e que se consolidaram, no Brasil, a partir da nova Carta, em 1988.

            A imperatividade, e em muitos dos dispositivos, autoaplicáveis, é um reconhecimento a força normativa da Constituição, cujo caráter vinculativo e obrigatório, deflagra os mecanismos próprios, coatores, forçando o cumprimento da norma. Nesse sentido, a lei magna Brasileira, passa a assemelhar-se a Constituição Americana – Berço do constitucionalismo, em que o caráter de documento jurídico, passível de aplicação direta e imediata pelo Judiciário, sempre esteve presente.

            Neste cenário, a atual constituição brasileira é abundante em princípios, que diferentemente de regras (descritivos de condutas específicas), mas que ensejam a consagração de determinados valores ou finalidades públicas a serem implementadas pelos meios de que dispõe o administrador publico.


II - A CONSTITUCIONALIZAÇÃO DO DIREITO

            Embora esta análise tenha em seu bojo uma visão positiva sobre o avanço da sociedade, graças a nova ordem constitucional, corroborando a travessia entre o regime de exceção e a conquista da liberdade, pela democracia, culminando com a estabilidade política, não há como se furtar à análise critica do próprio texto constitucional em sua essência. “é a Constituição de nossas circunstâncias”, filosofa o autor, creditando a ‘euforia constituinte’, justificável e inevitável face ao logo período de exceção, em que a sociedade civil foi subjugada e maltratada, o que levou a elaboração de uma Carta, que em seu texto final, veio expressa de heterogênea mistura de interesses.

            Não há objeção quanto a legitimidade da luta das classes de trabalhadores, econômicas ou mesmo categorias funcionais que, ao valer-se da organização em grupos, foram contemplados no texto final. A consequência, danosa, em certo aspecto, é muito mais decorrente do paternalismo, da reserva de mercado e dos privilégios corporativos, que transformaram a Constituição, que deveria ser uma peça analítica, sobrecarregada e corporativa.


III – O DIREITO ADMINISTRATIVO COMO ASPECTO DA CONSTITUCIONALIZAÇÃO DO DIREITO.


Alguns estudiosos dizem que o Direito Administrativo nasceu autoritário; outros defendem que nasceu preocupado com os direitos pessoais. Neste mesmo sentido foram sendo criadas algumas tendências opostas ao Direito Administrativo, tal como a supremacia do interesse público. O fato é, que desde sua origem, existe no Direito Administrativo, de um lado  figura da autoridade e do outro, a liberdade – prerrogativa e restrições. Quando o regime for mais forte, tenderá para o lado da autoridade, e sendo um regime mais brando, humanitário, tenderá para o lado da liberdade.


A Constituição Federal de 1988 é conhecida como constituição cidadã, que veio para buscar a liberdade do cidadão, para prestigiar a pessoa humana. Temos em nossa Constituição, inequivocamente, tendências a proteção da dignidade humana, através de dispositivos como a proteção da liberdade dos direitos individuais, liberdade de iniciativa e liberdade de opinião, e todo o numeroso elenco de direitos fundamentais e sociais. É nessa seara, que surgem as críticas aos institutos do Direito Administrativo, face especialmente ao princípio da supremacia do interesse público, alegado pelos críticos, que tal interesse aniquila os direitos individuais.

A doutrina porém faz uma ressalva a este princípio, redefinindo a idéia da supremacia do interesse público sobre o privado, quando distingue o interesse entre primário e secundário, exemplificando o primeiro como interesse da sociedade, em valores como a vida, justiça, segurança e no segundo caso, o interesse da pessoa jurídica de direito publico no domínio que exerce sobre a iniciativa privada, e nessa circunstancia, a supremacia do interesse publico é relativa, e deve ser ponderada de acordo com a situação fática e de cada caso em concreto.

Parece elementar que a Constituição Federal de 1988 foi generosa com o Direito Administrativo, inserindo em seu texto, um abrangente capítulo intitulado como “Administração Pública”; Isto caracteriza a intenção do legislador em valorizar a administração. Levando-se em consideração a premissa de que na esfera do Direito Administrativo a administração só pode fazer o que a lei permite, necessário levantar a conclusão de que a própria Constituição Federal de 1988 estabelece os princípios e valores que fundamentam o Direito Administrativo. Daí extrai-se a Constitucionalização do
Direito Administrativo. É à partir desse cenário o autor afirma que “alterou-se a qualidade das relações entre Administração e administrado”, superando-se modelos ultrapassados, paradigmas tradicionais, dando-os por vencidos.
            Embora a força normativa emanada da atual Constituição, da valorização de princípios básicos disseminados por todo o texto constitucional, a sua auto-aplicabilidade em diversas situações, merece realce,  uma nova postura que, de certa forma, controla a discricionariedade do administrador, ao oferecer ao controle jurisdicional, mesmo com ressalvas e prudência, possibilidade de revisão do mérito de decisões administrativas e não mais a mera análise do aspecto legalidade do ato.


 CONCLUSÃO

            Nessa sucinta análise temos um esboço das transformações ocorridas no direito constitucional contemporâneo, que no Brasil pós redemocratização, culminou com uma nova Carta, que passou da desimportância ao ápice, em menos de uma geração, simbolizando a vitória de históricas lutas sociais e avanços perpetuados em cláusulas pétreas, que mesmo pendentes de regulamentação e efetiva implementação por ações, programas e politicas publicas, merecem ser celebradas.

            Está patente que a nova ordem constitucional foi elevado a hierarquia que lhe é peculiar – a Lei Maior. É dela que descem as normas ordinárias e infraconstitucionais que a ela devem obediência.

            A história registra uma transformação politica no Pais, em que o Estado tem papel preponderante para assegurar as conquistas contempladas como direitos fundamentais e sociais do cidadão. Um Estado ativo, interventivo e prestacional. É esse o comando da Carta Magna, que espera a harmonização das atividades estatais e privadas para consecução dos objetivos relevantes à sociedade, através de politicas publicas compatíveis ao Direito Administrativo, cuja importância a partir do novo Constitucionalismo, é inegável.  
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Postado por Carlos Rogério Ames às 18:32 0 comentários

artigo CODIGO DEFESA CONSUMIDOR

 

A TECNOLOGIA A SERVIÇO DO CONSUMO – NOVOS DESAFIOS*¹

Carlos Rogério Ames*²
Escrito em 11 de março de 2011

RESUMO

            Em uma relação de consumo existem dois polos distintos, Fornecedor e Consumidor, este, historicamente subjugando aquele, o que levou a interferência do Estado, que passou a tutelar essa relação para equilíbrio de forças, com mais ênfase à partir da implantação e gradativa aplicação, do Código Brasileiro do Consumidor, fruto de movimentos sociais que conquistaram, na elaboração da Constituição espaço especial, agora como princípio constitucional, o Direito do Consumidor. O crescimento da economia, em que o mercado avança por horizontes geográficos além das fronteiras nacionais, globalizando as relações entre os polos, aliado ao progresso tecnológico, lança um desafio a juristas, legisladores e ao próprio Estado, no sentido de avançar também na legislação que resguarda os interesses dos consumidores, especialmente aqueles desguarnecidos pelos modernos métodos de comércio eletrônico, sob pena de retrocedermos a Era em que o domínio do Fornecedor sobre o Consumidor final era o cotidiano das relações entre as partes nos negócios jurídicos. 

PALAVRAS CHAVE: consumidor, fornecedor, relações de consumo, conceitos, lei.
INTRODUÇÃO

            Historicamente o consumidor, desprotegido pela legislação e pela falta de conhecimento de seus direitos, é tido como a parte mais frágil das relações de consumo, sejam de mercadorias, de serviços privados ou públicos, ou de qualquer natureza. O fornecedor, em sentido oposto, impõe-se, sobretudo por estar mais aparelhado no que tange a informação, meios e artifícios em uma negociação.
            O advento do Código de Defesa do Consumidor – Lei Federal 8.078, de 11 de setembro de 1990, e a sua paulatina implantação e difusão no meio social, em escala crescente vem diminuindo a brutal diferença entre as partes, especialmente com a relevante atuação dos PROCONS, vigilantes no atendimento as reclamações advindas de relações de consumo inadequadas, embora a carência de estrutura desses organismos, cuja existência tem elevada importância socioeconômica.
Não foi por outra razão, que já o Constituinte, ao elevar o Direito do Consumidor a um Direito Social, que surgiu a necessidade de intervenção do Estado para estabelecer normas de proteção das relações de consumo, que regulassem as atividades de comerciantes, industriais, prestadores de serviços entre outros, visando resguardar especialmente os interesses de uma das partes da relação.
Com o avanço da tecnologia e a popularização dos negócios por métodos virtuais, eis que surge um novo desafio a ser enfrentado pelo Estado, pelos seus órgãos afins e mesmo pelo Judiciário, entidade em que desembocam, inevitavelmente, as lides decorrentes de relações de consumo não convencionais, mas que vem se desenvolvendo em escala crescente.
Neste sentido, é importante analisar todo viés que permeia esse tema, visando preparar os futuros advogados para o exercício de suas funções, cuja demanda litigiosa tende a farta demanda.

1.      CONCEITOS BÁSICOS
Uma das premissas essenciais para se estabelecer a chamada relação de consumo, são os conceitos legais para vocábulos como: consumidor, serviço ou produto. São termos estabelecidas nos artigos iniciais do CDC (Código de Defesa do Consumidor)
1.1  O CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR:
A própria lei básica que regula as relações de consumo merece uma analise quanto a sua definição básica. O Código Brasileiro de Defesa do Consumidor (CDC) é, no ordenamento jurídico brasileiro, um conjunto de normas que visam a proteção aos direitos do consumidor, bem como disciplinar as relações e as responsabilidades entre o fornecedor (fabricante de produtos ou o prestador de serviços) com o consumidor final, estabelecendo padrões de conduta, prazos e penalidades.
1.2  CONSUMIDOR:
Do conceito dado ao CDC, originam-se termos que merecem uma definição adequada para a compreensão especialmente do alcance da legislação que tutela as relações de consumo. Dentre estes, encontramos o significado para Consumidor, como sendo toda pessoa física ou jurídica que adquire ou utiliza produto ou serviço como destinatário final. Equipara-se a consumidor a coletividade de pessoas, ainda que indetermináveis, que haja intervindo nas relações de consumo.
Essa descrição extrai-se do próprio texto da lei, em seu art. 2º (Lei 8.078/90)
A dúvida mais importante que surge no que diz respeito a definição de consumidor é com relação à palavra destinatário final, de suma importância para se determinar essa figura.
Destinatário final é aquela pessoa, física ou jurídica que adquire ou se utiliza de produtos ou serviços em benefício próprio, ou seja, é aquele que busca a satisfação de suas necessidades através de um produto ou serviço, sem ter o interesse de repassar este serviço ou esse produto a terceiros.
É mister que se saiba que as pessoas jurídicas também podem se enquadrar como consumidores desde que adquiram produto ou serviços como destinatários finais.
1.3  FORNECEDOR:
Também o CDC, no artigo imediatamente seguinte, oferece definição adequada para o outro polo da relação de consumo, o Fornecedor, que é compreendido como toda pessoa física ou jurídica, pública ou privada, nacional ou estrangeira, bem como os entes despersonalizados que desenvolvem atividades de produção, montagem, criação, construção, transformação, importação, exportação, distribuição ou comercialização de produtos ou prestação de serviços. (art. 3º, Lei 8.078\90).
Quando se imagina a iniciativa privada como ente exclusivo para o conceito de Fornecedor, o citado artigo do CDC elucida a questão, ao incluir o poder publico também como ente fornecedor, o que reforça o alcance da legislação em comento.
Para exemplificar, entende-se como abrangidos pelo conceito de fornecedor, os entes de direito público que prestam serviços essenciais à sociedade como serviços de fornecimento de água, luz e esgoto, que perfeitamente se enquadram na figura de fornecedores com base no artigo 3º da lei 8078/90.
Além dos entes públicos, em regra, pessoas jurídicas de direito publico; pessoas jurídicas privadas, por óbvio, são fornecedoras, mas não com exclusividade, haja visto que o texto legal traz a figura dos entes despersonalizados, podendo se entender assim por uma interpretação "latu sensu", de que também figuram como fornecedores aqueles que praticam atividades definidas em lei como fornecedor, podendo ser definidos como tais as pessoas que atuam na economia informal, autônomos, entre outros.
1.4  PRODUTO E SERVIÇO
Essencial para se estabelecer uma relação de consumo, além de no mínimo, dois polos distintos (fornecedor e consumidor) é o objeto dessa relação. Nesse sentido, temos como conceito para produto, extraído da mesma legislação, qualquer bem, móvel ou imóvel, material ou imaterial, (art. 3º, § 1º) e também serviço, igualmente parte de um negócio jurídico entre partes, que é definido no Código, como qualquer atividade fornecida no mercado de consumo mediante remuneração, inclusive as de natureza bancária, financeira, de crédito e securitária, salvo as decorrentes das relações de caráter trabalhista. (art. 3º, § 2º)
A definição para o termo serviço alcança especial relevância, face a alta incidência de lides judiciais nas relações com o mercado financeiro, especialmente a conturbada relação bancária, que afeta, de modo particular, consumidores em geral, com clausulas abusivas, muitas vezes obscuras ou ocultas, em contratos de adesão, entre outros.
1.5 A RELAÇÃO DE CONSUMO:
As relações de consumo tem sua origem estritamente ligada às transações de natureza comercial e ao comércio propriamente dito, surgindo naturalmente à luz deste.
O aprimoramento das relações de consumo acontece em paralelo ao desenvolvimento de práticas comerciais, até a forma contemporânea, cuja regulamentação passou a acontecer, em legislação básica, conhecida como Código de Defesa do Consumidor, que passou a tutelar essa relação, revestindo-a de caráter público, afim de resguardar os interesses da coletividade.
Geralmente as relações de consumo surgem através de um negócio jurídico compreendido entre duas ou mais pessoas, geradas através de princípios contratuais básicos. A relação de consumo se configura, quando as duas figuras essenciais estiverem presentes, fornecedor e consumidor, em polos distintos.
Resta claro que a importância de se identificar uma relação de consumo dentro de um negócio jurídico está no fato de poder se estabelecer com precisão a competência para a incidência do Código de Defesa do Consumidor como corpo legal para dirimir os conflitos, pois se configurada tal relação o consumidor poderá experimentar todas as vantagens relativas à sua aplicação.

2.      LEGISLAÇÃO BRASILEIRA DE PROTEÇÃO E DEFESA DO CONSUMIDOR
No Brasil, o Direito do Consumidor surgiu entre as décadas de 40 e 60, quando foram sancionados diversas leis e decretos federais legislando sobre saúde, proteção econômica e comunicações.
2.1  DIREITO DO CONSUMIDOR COMO PRINCIPIO CONSTITUCIONAL
Foi com o advento da atual Constituição Federal, que a preocupação com as relações entre consumidores e fornecedores mereceu maior atenção do legislador.
Para PEDRON, a proteção dos direitos do consumidor é tão importante, que na nossa Constituição Federal vigente, foi tratada em três momentos:
“Primeiramente no Capítulo I, Título II, onde trata dos direitos e deveres individuais e coletivos, estabelecendo no artigo 5º XXXII em linhas gerais que o Estado deve prover a defesa do consumidor na forma da lei. Em segundo momento,  protege o consumidor ao tratar dos princípios gerais da atividade econômica brasileira, asseverando no artigo 170  V que a proteção do consumidor deve ser levada em conta como princípio no exercício das atividades  econômicas realizadas no nosso país. Por fim, nossa Constituição protege o consumidor na parte em que trata do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias, determinando no artigo 48 que o Congresso Nacional elabore um Código de Defesa do Consumidor”.*³
2.2  SURGE O CÓDIGO BRASILEIRO DE DEFESA DO CONSUMIDOR
Menos de dois anos após a promulgação da “constituição cidadã”, o Congresso Nacional cumpriu com o dispositivo determinado pelo Artigo 48 do ADCT, editando em 11 de setembro de 1990 a Lei 8.078, que “dispõe sobre a proteção do consumidor e dá outras providências”.
Em síntese, uma revolução nas relações de consumo, em especial nos negócios jurídicos mercantis, que levaram a fabricantes, comerciantes, prestadores de serviços, entes públicos, a rever politicas, métodos, conceitos administrativos, enfim a necessidade de ajustar-se a uma nova realidade.
O próprio Art. 6º do CDC, traz um elenco taxativo de direitos que são básicos do Consumidor, preocupando-se até, em não excluir outros que surjam em decorrência de legislação ordinária, tratados ou resoluções do Estado.
O Art. 39 da mesma Lei, de certa forma extrapola a competência do legislador, ao relacionar, “dentre outras”, exemplos de práticas abusivas vedadas a fornecedores de produtos ou serviços, compreensível, no entanto, dada a evidente preocupação em resguardar os direitos do polo mais vulnerável da relação de consumo, o consumidor final. O Artigo 51 vem no mesmo sentido, ao elencar “exemplos” de cláusulas contratuais consideradas abusivas em um negócio jurídico. 
2.3  LEGISLAÇÃO CORRELATA
O Código de Defesa do Consumidor é apenas a vanguarda de todo arcabouço jurídico que estabelece normas nas relações de consumo.
São inúmeros os diplomas legais que tratam, cada qual, de temas relacionados. Como exercício de exemplificação, pode citar-se a Lei 8.137, de dezembro de 1990, que define crimes contra a ordem tributária, econômica e nas relações de consumo, ou a Lei 8884, do ano de 1994, que transforma o CADE em autarquia, ou então a Lei 9.656 que dispõe sobre planos e seguros privados de assistência a saúde, e até mesmo uma inócua lei que cria o Dia Nacional do Consumidor (Lei 10.504, de 08-07-2002).

3.      O DESAFIO DO “CONSUMO TECNOLÓGICO”
Resta evidente que nas duas décadas de implantação do CDC, tida como uma das leis mais modernas do Mundo na proteção ao consumidor, este polo do negócio jurídico aprendeu a brigar por seus direitos, forçando as empresas a mudar.
O leque de conquistas, no entanto, não são suficientes para que a norma permaneça estanque, pois, paralelo ao avanço nas relações de consumo, com mudança do perfil de consumidores, o mercado e suas formas de contratação  também mudaram.
Com a evolução tecnológica, um formato de contratação pela internet é cada vez mais usual, com troca de mensagens por e-mail, oferecimento de todo e qualquer mercadoria, produto ou serviços, de qualquer parte do território global, em homepages, em ambientes digitais, massificando o consumo, e criando essa inovação na relação entre consumidores e fornecedores, que desafiam o Legislador, o Estado e a Justiça.
“Atividades como comércio eletrônico e por telefone, telefonia celular, serviço de internet banda larga, problemas causados em virtude de fusões bancárias, cadastro de inadimplentes, dentre outros, figuram entre as maiores reclamações dos consumidores, mas por não existirem na época da elaboração do código, não foram previstos na legislação consumerista, gerando inúmeras dificuldades ao aplicador do direito na resolução desses conflitos”, aponta Denise Pereira dos Santos, advogada da área de direito empresarial no âmbito do direito do consumidor, do escritório Manhães Moreira Advogados Associados.

            É exatamente esse o desafio que necessita de discussão. Juristas sinalizam a necessidade de atualização do CDC, adequando a norma a nova realidade, complementando ou mesmo inserindo novos dispositivos que protejam o “consumidor virtual”, que opta pela nova forma de realizar negócios jurídicos, em sistemas eletrônicos, cuja garantia de exatidão do negócio na forma desejada pelo Consumidor ainda é extremamente vulnerável.
Apesar de estar despreparado para garantir segurança aos usuários dos serviços do comércio eletrônico, recentemente o Ministério da Justiça, atento a demanda de problemas reclamados por esse meio, determinou a subordinação dessa modalidade de compra ao CDC.
A tentativa é válida, embora o ideal fosse levar o CDC a uma ampla reforma, ajustando-o inclusive ao novo Código Civil que surgiu 12 anos após a edição da lei protetora das relações de consumo, tarefa do legislador que não pode mais ser protelada, sob pena de tornar a festejada lei, em mais uma daquelas normas obsoletas que abarrotam o congresso nacional.
Paralelo a essa iniciativa, o fortalecimento dos PROCONS, e visto como uma medida relevante, com o objetivo de dar maior efetividade às atividades desses órgãos, cujas decisões não mais poderão ser reavaliadas pelo Poder Judiciário.
            Resta claro, que o legislador não pode ignorar as inovações tecnológicas, os efeitos da globalização e do crescimento da economia, além do alcance das classes C, D e E ao mercado de consumo. A atualização do CDC não só é necessária, mas deve continuar acompanhando as transformações do mundo, a fim de não se tornar arcaico.

CONCLUSÃO
            Após uma sintética analise da normas que regem as relações de consumo, com ênfase ao Código Brasileiro de Direitos do Consumidor, a legislação correlata, os conceitos e principais aspectos que norteiam a tutela do Estado em favor do consumidor, resta indubitável que ocorreram muitos avanços ao longo da história que propiciaram uma equidade maior nos polos envolvidos nos negócios jurídicos, normalmente na esfera privada, mas com alcance também contra o poder público.
            Porém, o desenvolvimento, especialmente tecnológico, que permite a globalização do mercado, acarreta consequências para as quais o CDC não está preparado a enfrentar, até porque, à época de sua edição, há mais de duas décadas, relações comerciais por meio eletrônico, se não eram inexistentes, ficam próximo a isso.
            Se, dois anos após a promulgação da Carta Magna, o legislador teve ousadia em enfrentar obstáculos e vencer barreiras que permitissem regulamentar um dos dispositivos da nova Constituição, culminando com o CDC, cabe aos atuais membros do Congresso Nacional, a tarefa de dar seguimento a essa obra, ajustando a norma a uma nova realidade, jamais desconsiderando um novo modelo de negócios jurídicos, que já são cada vez mas presentes no mundo moderno, e a seguir nessa escalada crescente, acabarão por dominar o mercado de consumo.
            É esse o desafio hodierno, para que não só a relação de consumo ainda tida como convencional esteja protegida, mas também o novo formato adotado por empresas do mundo todo, que une agilidade, economia e excelentes negócios, mas que ainda carece de tutela do Estado, para prevenir ou evitar a ânsia dominadora de um dos polos na relação de consumo virtual – o fornecedor.


BIBLIOGRAFIA

  1. Legislação brasileira de proteção e defesa do consumidor. – 5ª. Ed. – Brasilia : Camara dos Deputados, Edições Câmara.2009.

  1. PEDRON, Flávio Barbosa Quinaud.  Evolução Histórica do Direito do Consumidor. Disponível em: http://jus2.uol.com.br/doutrina/texto.asp?id=687 acesso em 07.03.2011.

  1. ROLLO, Arthur Luis Mendonça.  O consumidor nas relações de consumo. Disponívelem:<http://sisnet.aduaneiras.com.br/lex/doutrinas/arquivos/120107.pdf> Acesso em: 07.03.2011.
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