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Rogério Ames

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segunda-feira, 15 de agosto de 2011
Postado por Carlos Rogério Ames às 18:40 0 comentários

Artigo EXPANSÃO DO DIREITO PENAL

 

A EXPANSÃO DO DIREITO PENAL
ESCRITO POR CARLOS ROGÉRIO AMES, EM 01-06-2011

Com notável conhecimento, o palestrante, mesmo que sinteticamente, transmitiu noções interessantes a cerca da modernização do Direito Penal, sob certo aspecto até positivo, mas na essência, contestável, pois a Sociedade, cada vez mais, se utiliza do judiciário criminal, para solução de conflitos, que são, na verdade, novos conceitos e tendências societárias, as quais, a humanidade está com dificuldades em se ajustar. É a expansão do direito penal em profusão.

São inúmeros fatores que convergem para essa nova realidade. A sociedade, muito impulsionada pelo medo produzido pela imprensa, que não economiza na exploração midiática da violência, vive com sensação subjetiva e objetiva da selvageria que se julga, erroneamente, ter sido instalada em nosso meio. Por outro lado, contribui nessa expansão, o surgimento de novos bens jurídicos, decorrentes de causas das mais variadas, e que até a pouco tempo, ainda eram inexistentes no seio cultural da comunidade. Cita como exemplos, o meio ambiente e a preocupação globalizada pela sua preservação, novas culturas e avanços científicos, como mutação genética, transgênicos, células tronco, entre outros, que acabam refletindo na esfera penal, como novos bens juridicamente tutelados. Tudo isso  converge para uma sociedade de objetiva inseguridade, aonde não se conhece,  com exatidão, quais serão os danos que, efetivamente, poderão ser levados a efeito em razão da utilização das novas técnicas. Dessa forma, diz o palestrante, o problema não está somente em individuar as ações humanas aptas à produção de riscos, também se há de identificar as ações daqueles que os distribuem.

A profusão de acesso ao conhecimento e a informação, contribui também decisivamente para que a sociedade, com medo, não tolere qualquer desvio de conduta, mesmo as de menor relevância, adotando-se a política da tolerância zero, reprimindo-se assim, quaisquer tipos de condutas julgadas inconvenientes, como drogadição e mesmo absurdos como o combate a vagabundagem, considerado em certos locais como contravenção institucional – um abuso ao instituto do Direito Penal, que acaba sendo chamado a intervir.

É uma expansão desmedida, descontrolando o direito penal. Assim, o judiciário deixa de proteger bens individuais e avança para outra áreas, ocorrendo um fenômeno de crescimento do Direito Penal, porque acaba abarcando novos interesses, quando o ideal fosse a diminuição dos litígios, com legislação mais enxuta, com atuação minimizada. Um Direito Penal menor, com menos importância para a sociedade.

Sem dúvida, a essência do Direito Penal é para formar uma certa organização da sociedade. É a área de direito publico que tem essa legitimidade. Porém, a sociedade do risco, não convive só com delitos oriundos em sua maioria da marginalização social, mas com problemas macro, complexos, que refletem o futuro, um futuro de incertezas. Essas questões pós modernidade estão aí colocadas para a sociedade decidir. O risco está implícito nelas, é algo sempre presente em qualquer escolha. É essa incerteza que desafia juristas do planeta, para evitar uma disseminação desmedida do direito penal. É essa nova cultura que precisa avançar, se ajustar a uma realidade moderna, farta de informação, pela tecnologia francamente acessível a todas as camadas da população. Aliás, segundo conceito do palestrante, todo excesso de informação causa complexidade, repercutindo na politica criminal, pois a informação nua, por vezes distante da realidade, não necessariamente seja conhecimento, esse, apenas o estudo e o tempo são capazes de trazer. Enquanto isso, as incertezas formam o caldo cultural na busca por segurança.

O legislador, que integra essa mesma sociedade, reflete, mesmo que indiretamente, a sensação de viver em uma sociedade de risco. Nós dissemos o que a mídia diz. Formamos nossos conceitos à partir dela. Parte da mídia é especializada na mercantilização da violência, preocupada com sua audiência e exploração comercial, com quem tem compromissos, e não propriamente na solução de conflitos ou medidas alternativas e pior, sem a mínima preocupação com ações que visam a recuperação do criminoso, cujos exemplos, se não são fartos, são realidade no país afora. O legislador acaba se pautando, portanto, por essa mesma pauta midiática, e de certa forma, refletindo o pensamento da população.

Nessa seara, temos a realidade politica que vige na Nação. “nenhum político que se preze vai dizer que não irá combater o crime com vigor”, afirma o palestrante. Porém, a realidade dos governos está distante do discurso eleitoral. Investir em um sistema prisional adequado custa dinheiro.  As necessidades da população são imensas e alarmantemente crescentes. Cuidar de bandido, ainda mais, respeitando seus direitos fundamentais enquanto ser humano, “não dá voto”, pelo contrário. São circunstancias que merecem reflexão.

Aliás, segundo Lyra, o garantismo, denominação concebida pelo filósofo Luigi Ferrajoli, para a teoria de respeito aos princípios fundamentais das normas jurídicas, que garanta os direitos do homem, e o resguardo dos pactos internacionais de justiça, mesmo contras as normas positivadas na legislação penal local, ou, ainda conforme o palestrante, “os direitos da bandidagem” como a sociedade interpreta esse fenômeno, é algo “surrado” e extinto. A sociedade não pensa mais em socializar o criminoso. O que há, é uma severa sociedade de controle, aonde todas as manifestações do legislador tem implícita a idéia de controle. Essa expansão não tem como controlar. Foge ao alcance do próprio legislador, que se deixa convencer, por essa sensação objetiva da sociedade do risco, do medo. Como exemplos, pode ser citado, alguma espécie de delito, quando acontece em série, a primeira providencia é o aumento da punição para esse tipo de delito, sem o mínimo de investigação de causas que poderiam minorar esses eventos. A lógica de aumento de punições para combate ao crime, ainda vigora, e é típica do legislador para justificar sua atuação perante a sociedade.
Nessa proliferação dos bens jurídicos  que requerem proteção do Estado, ocorrem novas formas de criminalidade organizada. Isso leva o direito penal a adotar velocidades, sendo que a doutrina adotou a teoria de três velocidades. A primeira, para os crimes relacionados aos bens jurídicos tradicionais, já conhecidos. A segunda, para crimes modernos, em que não se busca uma ação finalista, em que se exclui a pena de prisão. E por fim, uma terceira velocidade, voltada aquelas condutas tipificadas como uma vida desgarrada, fora do Direito; estas estão fora do pacto social, é um direito de exceção afirmam os doutrinadores.

Novamente no que se relaciona a sensação de insegurança que atormenta a sociedade moderna, Lyra opina no sentido de que esse fato é responsável pela "fuga" ao Direito Penal, que o cidadão entende como único mecanismo adequado para gestionar fenômenos, não exclusivamente penais, como aqueles que costuma-se denominar "macroproblemas".

Por fim, a abordagem quanto a globalização, foi destacado como sendo um aspecto fundamental relacionado à sociedade moderna e que faz parte de toda essa celeuma em torno da expansão do Direito Penal, mas não só pelo que isso representa nesse processo, mas sobretudo porque é um fenômeno que inflige as relações internacionais.

A globalização, segundo o palestrante, basicamente relaciona-se a atividade econômica; normal, portanto que a criminalidade associada à globalização desenvolva-se nesta área, embora, há que se destacar, que a criminalidade no âmbito econômico não se manifesta de modo marginal, ao contrário, manifesta-se mais como uma criminalidade empresarial organizada.

            Concluindo, pode se afirmar que a nova sociedade, decorrente do desenvolvimento tecnológico, pode ser caracterizada como:  complexa, informativa,  de risco e globalizada. Isso significa dizer, que a expansão do Direito Penal é um caminho “sem volta”, para que cumpra, de modo eficaz, sua função de proteção dos "novos" bens jurídicos apresentados pela sociedade, que requer uma resposta do Estado, além do necessário enfrentamento dos problemas que surjam de sua expansão em todos os seus sentidos.
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