O DIREITO ADMINISTRATIVO NA CONSTITUIÇÃO CIDADÃ
CARLOS ROGÉRIO AMES
ESCRITO EM 01-06-2011
Aluno do Curso de Direito, na Uri
Campi de Santo Angelo.
SUMARIO: Considerações preliminares – Constitucionalismo na História; I - A Força Normativa da Constituição; II - A Constitucionalização do Direito; III - O Direito Administrativo Como Aspecto da Constitucionalização do Direito; Conclusão.
RESUMO: O artigo se propõe a analisar os tópicos mais relevantes do texto do Professor Luis Roberto Barroso, que trata do Neoconstitucionalismo e Constitucionalização do Direito. Além de percorrer, mesmo suscintamente pela história da constitucionalização do Direito, pretende se estabelecer um paralelo ante a submissão das antigas Constituições com a nova força normativa da atual Carta Magna do País, enfatizando o Direito Administrativo com um aspecto primordial da nova ordem constitucional vigente.
PALAVRAS CHAVE: Direito – Constitucionalismo – Constituição.
CONSIDERAÇÕES PRELIMINARES
Constitucionalismo na História
Da análise crítica do memorável artigo de lavra do Professor Luis Roberto Barroso, que enfatiza a constitucionalização do direito, objetiva-se extrair alguns tópicos básicos, zelando pelo nexo contextual, de forma que seja possível reconstruir a trajetória do Direito Constitucional, suas transformações ao longo da história, até chegar ao apogeu, assim, exageradamente, definido pelo autor que embasa este trabalho.
Embora o escopo seja realçar o Direito Administrativo na Constituição, impera a necessidade de localizar alguns marcos na história, especialmente para que se compreenda a atual dimensão da Constituição na sociedade contemporânea, que em eras nem tão remotas, era tida muito mais como uma “carta política”, e por isso mesmo, suscetível a influencia do legislador e toda sua instabilidade, caracterizando uma total insegurança jurídica. A “mãe” de todas as leis somente alcançou essa maturidade e redefiniu o seu lugar, com o advento da nova Carta Constitucional, em 1988, em paralelo ao fenômeno da redemocratização do país. “a Constituição foi capaz de promover, de maneira bem sucedida, a travessia do Estado brasileiro de um regime autoritário .... para um Estado democrático de direito”, afirma, com perspicácia, o autor.
I - A FORÇA NORMATIVA DA CONSTITUIÇÃO
Ao mesmo tempo em que à Constituição é atribuída uma valoração mais efetiva, contemplada com cláusulas, que pela sua importância são consideradas pétreas e fora do alcance ordinário do legislador, no plano teórico a nova ordem constitucional obteve o reconhecimento de força normativa, cujo status somente foi obtido graças a mudanças de paradigmas ocorridas ao longo da história, e que se consolidaram, no Brasil, a partir da nova Carta, em 1988.
A imperatividade, e em muitos dos dispositivos, autoaplicáveis, é um reconhecimento a força normativa da Constituição, cujo caráter vinculativo e obrigatório, deflagra os mecanismos próprios, coatores, forçando o cumprimento da norma. Nesse sentido, a lei magna Brasileira, passa a assemelhar-se a Constituição Americana – Berço do constitucionalismo, em que o caráter de documento jurídico, passível de aplicação direta e imediata pelo Judiciário, sempre esteve presente.
Neste cenário, a atual constituição brasileira é abundante em princípios, que diferentemente de regras (descritivos de condutas específicas), mas que ensejam a consagração de determinados valores ou finalidades públicas a serem implementadas pelos meios de que dispõe o administrador publico.
II - A CONSTITUCIONALIZAÇÃO DO DIREITO
Embora esta análise tenha em seu bojo uma visão positiva sobre o avanço da sociedade, graças a nova ordem constitucional, corroborando a travessia entre o regime de exceção e a conquista da liberdade, pela democracia, culminando com a estabilidade política, não há como se furtar à análise critica do próprio texto constitucional em sua essência. “é a Constituição de nossas circunstâncias”, filosofa o autor, creditando a ‘euforia constituinte’, justificável e inevitável face ao logo período de exceção, em que a sociedade civil foi subjugada e maltratada, o que levou a elaboração de uma Carta, que em seu texto final, veio expressa de heterogênea mistura de interesses.
Não há objeção quanto a legitimidade da luta das classes de trabalhadores, econômicas ou mesmo categorias funcionais que, ao valer-se da organização em grupos, foram contemplados no texto final. A consequência, danosa, em certo aspecto, é muito mais decorrente do paternalismo, da reserva de mercado e dos privilégios corporativos, que transformaram a Constituição, que deveria ser uma peça analítica, sobrecarregada e corporativa.
III – O DIREITO ADMINISTRATIVO COMO ASPECTO DA CONSTITUCIONALIZAÇÃO DO DIREITO.
Alguns estudiosos dizem que o Direito Administrativo nasceu autoritário; outros defendem que nasceu preocupado com os direitos pessoais. Neste mesmo sentido foram sendo criadas algumas tendências opostas ao Direito Administrativo, tal como a supremacia do interesse público. O fato é, que desde sua origem, existe no Direito Administrativo, de um lado figura da autoridade e do outro, a liberdade – prerrogativa e restrições. Quando o regime for mais forte, tenderá para o lado da autoridade, e sendo um regime mais brando, humanitário, tenderá para o lado da liberdade.
A Constituição Federal de 1988 é conhecida como constituição cidadã, que veio para buscar a liberdade do cidadão, para prestigiar a pessoa humana. Temos em nossa Constituição, inequivocamente, tendências a proteção da dignidade humana, através de dispositivos como a proteção da liberdade dos direitos individuais, liberdade de iniciativa e liberdade de opinião, e todo o numeroso elenco de direitos fundamentais e sociais. É nessa seara, que surgem as críticas aos institutos do Direito Administrativo, face especialmente ao princípio da supremacia do interesse público, alegado pelos críticos, que tal interesse aniquila os direitos individuais.
A doutrina porém faz uma ressalva a este princípio, redefinindo a idéia da supremacia do interesse público sobre o privado, quando distingue o interesse entre primário e secundário, exemplificando o primeiro como interesse da sociedade, em valores como a vida, justiça, segurança e no segundo caso, o interesse da pessoa jurídica de direito publico no domínio que exerce sobre a iniciativa privada, e nessa circunstancia, a supremacia do interesse publico é relativa, e deve ser ponderada de acordo com a situação fática e de cada caso em concreto.
Parece elementar que a Constituição Federal de 1988 foi generosa com o Direito Administrativo, inserindo em seu texto, um abrangente capítulo intitulado como “Administração Pública”; Isto caracteriza a intenção do legislador em valorizar a administração. Levando-se em consideração a premissa de que na esfera do Direito Administrativo a administração só pode fazer o que a lei permite, necessário levantar a conclusão de que a própria Constituição Federal de 1988 estabelece os princípios e valores que fundamentam o Direito Administrativo. Daí extrai-se a Constitucionalização do
Direito Administrativo. É à partir desse cenário o autor afirma que “alterou-se a qualidade das relações entre Administração e administrado”, superando-se modelos ultrapassados, paradigmas tradicionais, dando-os por vencidos.
Embora a força normativa emanada da atual Constituição, da valorização de princípios básicos disseminados por todo o texto constitucional, a sua auto-aplicabilidade em diversas situações, merece realce, uma nova postura que, de certa forma, controla a discricionariedade do administrador, ao oferecer ao controle jurisdicional, mesmo com ressalvas e prudência, possibilidade de revisão do mérito de decisões administrativas e não mais a mera análise do aspecto legalidade do ato.
CONCLUSÃO
Nessa sucinta análise temos um esboço das transformações ocorridas no direito constitucional contemporâneo, que no Brasil pós redemocratização, culminou com uma nova Carta, que passou da desimportância ao ápice, em menos de uma geração, simbolizando a vitória de históricas lutas sociais e avanços perpetuados em cláusulas pétreas, que mesmo pendentes de regulamentação e efetiva implementação por ações, programas e politicas publicas, merecem ser celebradas.
Está patente que a nova ordem constitucional foi elevado a hierarquia que lhe é peculiar – a Lei Maior. É dela que descem as normas ordinárias e infraconstitucionais que a ela devem obediência.





