RELATÓRIO DE PALESTRA
TEMA: RESPONSABILIDADE PENAL JUVENIL
PALESTRANTES: DR. JOÃO BATISTA COSTA SARAIVA e DR. MAURO JOSÉ GAGLIETTI
Escrito por Carlos Rogério Ames, em 15-05-2011
Foram felizes os organizadores do Simpósio ao convidar um especialista, talvez o maior deles, para ministrar a palestra sobre a Responsabilidade Penal Juvenil. O Juiz de Direito, da vara da Infância e da Juventude, Dr. João Batista Costa Saraiva, fez mais do que jus ao conceito que tem entre os que foram seus alunos da Universidade, e no meio jurídico como um todo, mas com profundo conhecimento de causa, com certeza inverteu muitas opiniões entre os que hoje são acadêmicos de Direito, e que, de certa forma ainda comungam da mesma ideia reinante na sociedade, de que a solução para a criminalidade está na redução da idade penal.
E o fez com argumentos sólidos, comparações lógicas, algumas hilárias porém contundentes, como aquela que compara as peças intimas de uma mulher com o objetivo e a forma de verificar a diferença da sansão estabelecida no código penal aos imputáveis com aquelas previstas no Estatuto da Criança e do Adolescente aos inimputáveis, face a idade diminuta destes “criminosos” juvenis. A diferença, segundo o Magistrado, está no conceito, com abordagem diferente entre um e outro, mas o objetivo, tanto a medida sócio-educativa quanto a pena, é a mesma, ou seja, a retribuição que o Estado exige, pelo cometimento de atos considerados ilícios pela lei.
Antes porém, discorreu sobre o histórico evolutivo dos códigos penais que vigoraram no Brasil, e sua relação com a menoridade. Antes do atual Código Penal, a maioridade para fins penais era de 14 anos, faixa etária em que atualmente são considerados ainda adolescentes e por isso mesmo, os atenuantes previstos na norma. Apenas em 1940 o legislador entendeu que 18 anos seria a idade ideal para que o ser humano tenha plena consciência da ilicitude e gravidade de atos ilícitos, e por isso, a responsabilização correspondente, cominada no Código Penal, de acordo com o ilícito taxativamente previsto.
A grande “revolução” na seara penal, no entanto, ocorreu já ao final do Século 19, em que a lei inovou ao criar duas figuras até então desconhecidas do mundo jurídico. A figura das “medidas” - de segurança para inimputáves exceto menores, ou seja, loucos de todo gênero que não tivessem o discernimento adequado de sua conduta, e sócio-educativa para os menores de idade.
Alías, o final do Século 19, o pós 2ª guerra mundial, foi pródigo em pequenas revoluções, segundo o Palestrante, enumerando entre estas, as novas tendências de comportamento da sociedade, que levaram o legislador a rever conceitos e a própria legislação, adaptando a norma à coletividade. Inserem-se nessa nova realidade, os direitos individuais garantidos pela Declaração Universal dos Diretos Humanos; as progressivas conquistas por direitos e reconhecimento pelas mulheres, antes absolutamente subservientes ao cônjuge varão e que nos temos hodiernos labutam em condições de igualdade com os homens.
Especificamente no tocante aos direitos e responsabilidades de crianças e adolescentes, a Convenção das Nações Unidas e os Direitos da Criança, da qual o Brasil é signatário, e com força de lei interna, levou o legislador Brasileiro a editar, no ano de 1990, o propalado Estatuto da Criança e do Adolescente – ECA, em síntese, uma versão brasileira da Convenção da Onu. Paralelo ao advento do ECA, novas relações da família foram surgindo, já no século 20, com a mulher galgando um novo status, a criança merecendo um novo lugar, estas, antes tidas por incapazes, passaram a ser vistas como capazes, sob a ótica filosófica do Direito, classificando adolescentes, aqueles com idade entre 12 e 18 anos, embora o código civil, de forma equivocada segundo conceito do palestrante, ainda as trate por incapazes, quando deveriam ser referidas como pessoas em desenvolvimento, assim como a convenção da Onu preconizou
O ECA, embora não seja uma lei pronta e definitiva, carente de atualização e reforma em certos tópicos, ainda assim, é a tutela que crianças e adolescentes merecem devido a nefasta influência, especialmente dos meios de comunicação, sobre a exploração da violência pela mídia, induzindo a conceitos e preconceitos, ignorando o caráter pedagógico das sansões estabelecidas para essa camada da população, que, aliás, seguem os mesmos princípios que norteiam o sistema penal.
Pelo ECA, o menor infrator, como é denominado por este diploma, tem sansões que o privam da liberdade, e embora parcela da sociedade deseja que se “joguem” esses menores em meio a criminosos adultos, muitas vezes de alta periculosidade, é a lei adequada especialmente se considerarmos uma série de experiências louváveis que surgem nesta área em todo o País. É inegável, segundo o Magistrado, que a mídia incute na opinião pública, o conceito de que esse sistema de recuperação de delinquentes juvenis está falido, não economizando nos argumentos, especialmente em circunstancias em que ocorrem eventos criminosos que envolvam menores, quando se propaga a catástrofe na sociedade em que vivemos.
As medidas socioeducativas, diz o Magistrado, tem o mesmo perfil do sistema penal em sí, quando considerarmos que a internação do delinquente juvenil, privado da liberdade, é de certo modo mais aflitivo do que a própria pena privativa de liberdade imposta aos condenados de um modo geral, sem falar, que na forma, o caráter retributivo exigido pelo Estado, está plenamente caracterizado. Aliás, é nesse tópico que o palestrante se demonstrou mais veemente na defesa do sistema vigente, ao afirmar que do ponto de vista psicológico, o adolescente, pela própria natureza, tem a ansiedade como uma de suas características. Logo, um ano de privação de liberade para o adulto, pode ser um mero ano de 365 dias, para o adolescente, por outro lado, esse mesmo ano, pode representar a eternidade. São sensações diferentes, noções diferentes quanto ao tempo, e esse aspecto é decisivo na aplicação da sansão e na diferenciação entre os dois modelos.
O adolescente, tem face o ECA, um modelo de responsabilidade sócio juvenil. Embora o código penal e o Estatuto tenham compleições diferentes, na essência tem a mesma natureza – retributiva, ou seja, a finalidade de ambas é penalizante.
Segundo o Juiz-palestrante, os traços que configuram a medida socioeducativa, vem de três princípios:
Principio lógico do sistema, a excepcionalidade: segundo esse princípio, privar um adolescente de liberdade deve sempre ser a exceção. A regra é que seja educado em meio aberto, até mesmo em medida de liberdade assistida, ou como sansão a prestação de serviços comunitários. O contrário pode causar danos, por vezes irreversíveis a alguém em pleno desenvolvimento mental.
Principio da brevidade, cronológico do sistema: Por esse princípio, o tempo é distinto para adolescente ao adulto. A adolescência, pelo sistema jurídico brasileiro, dura meros 6 anos - dos 12 aos 18 anos. O fundamento desse princípio consiste no fato da medida socioeducativa, no caso a restrição da liberdade, seja tenha uma correlação direta com a conduta do menor-educando e com a capacidade por ele demonstrada de responder à investida socioeducativa. O ECA estabelece como duração mínima da medida de internação, o prazo de 6 meses e o máximo de 3 anos, que para alguns delitos pode ser pouco, mas para a grande maioria é muito, considerando-se todos os aspectos já relatados.
Principio ontológico, peculiar a condição de pessoa em desenvolvimento. Esse terceiro princípio tem suporte na filosofia, que trata da natureza do Ser, no caso, da criança e adolescente, uma pessoa em desenvolvimento, que embora a pouca idade, tem opinião, e sua responsabilidade é peculiar em função de sua condição de sujeito. Todo adolescente, nessa especial situação, merece o respeito, e o dever do Estado em zelar pela sua integridade física e mental, responsabilizando-o, na medida adequada por eventuais atos infracionais que venha a cometer.
Conclui o Magistrado, que a solução passa longe daquela propalada diariamente pela mídia sensacionalista, que não tem compromisso com o Direito, a Lei, os Direitos Fundamentais insculpidas na Carta Magna como cláusulas pétreas; o compromisso de sujeitos como Datena, Ratinho, Boris Casoy e outros, é puramente para efeitos mercantilistas, e estes são alimentados por escândalos, e, quando os fatos envolvem a delinquência juvenil, o mais fácil a fazer, é pregar a idéia de jogar os menores infratores em cadafalsos, desconsiderando a própria falência do sistema penal, que regenera criminosos em numero bem menor do que o mínimo aceitável.
No seguimento da interessante palestra, com tema tão palpitante, coube ao Professor Mauro José Gaglietti, dar sequencia a abordagem do Juiz Saraiva, praticamente na mesma linha, e já em sua primeira manifestação, demonstrou a preocupação com arautos da catástrofe, que tem dominado os meios jornalísticos, cuja ânsia por ibope e audiência é cada vez mais selvagem. O desafio do todos os Operadores do Direito, é evitar a morte civil de crianças e adolescentes quando praticam ato infracional, ideia defendia com ardor por parte da sociedade, e até mesmo alguns legisladores, e que encontra respaldo em parte da imprensa nacional.
Não é possível igualar desiguais. Não se pode perder a oportunidade para construir um sistema de garantias que o ECA construir, retrocedendo, com propostas simplórias de redução de idade penal, desconsiderando todos os aspectos próprios dessa condição de Seres em desenvolvimento mental e intelectual. O aperfeiçoamento dos instrumentos que temos é a medida mais plausível para que progressivamente possam ser adotadas sansões alternativas na delinquência juvenil, sem concessões, mas um modelo moderno e justo.
É indubitável que o adolescente nos dias atuais, tem acesso a muito mais informação. A tecnologia nos permite que vivamos numa sociedade de informação. Aliás, o excesso as vezes provoca até a alienação do sujeito não preparado para viver com esse bombardeio de informações que toda forma midiática nos é oferecida. Porém, ressalta o palestrante, que informação é apenas um detalhe, a medida que conhecimento, embora relacionado, tem um viés muito mais profundo, vinculado a maturidade da pessoa. Esse processo ontológico, tem na psicologia, na filosofia, na ciência, o seu suporte. Aliás, o palestrante assegura que o legislador não tem competência autônoma para elaborar uma lei de tamanho alcance como o ECA sem o auxilio de várias outras áreas do conhecimento. Ainda nessa seara, entende que o que hoje menos temos é certezas, diferente do que no século passado, e anteriores, quando uma pessoa com 14 anos poderia ser visto como um adulto, e hoje, pelos conflitos que o mundo moderno impõe, a maturação da pessoa vem mais tarde, e as incertezas decorrem desse processo.
É por esses dogmas, segundo o Palestrante, que se obedece o principio da autonomia progressiva, preconizado pela Constituição, seguindo o qual, as pessoas progressivamente vão conquistando sua autonomia, e a medida que vão alastrando essa autonomia vão sendo responsabilizadas.
Paralelo a isso, afirma o Professor Mauro, está a dificuldade histórica que o brasileiro tem em conviver no espaço público, em compreender a Lei. “O brasileiro não tem cultura jurídica, isso é de berço” afirma. Somos herdeiros dessa cultura de escravidão, assegura.
Enquanto isso, o ser humano é muito suscetível a incorporar a instituição que representa. A pessoa se ajusta a norma do local em que convive, seja por livre vontade ou coercitivamente. Cita como exemplo, uma pessoa absolutamente normal, se for relegado a viver em um manicômio, a tendência é que se transforme em um maníaco, pois acabará sucumbindo a norma daquele ambiente.
Nesse aspecto o palestrante tem o reforço do Juiz Saraiva, segundo o qual, a título de reflexão diz, que “Leis são para todos, e somos todos, pessoas muito perigosas, o que nos fazem ser homens e mulheres cumpridores de nossos deveres, é a consciência do limite, uns tem mais noção outros menos, desse limite. Assim, qualquer pessoa, sem exceção, levado ao seu limite se torna uma pessoa muito perigosa.” E prossegue, citando uma frase literária: “garantias, são correntes, as quais a sociedade se ata nos momentos de lucidez para não se suicidar nos momentos de loucura”.
No tópico dos questionamentos, ambos os palestrantes se revezaram tergiversando sobre o tema. Os novos tempos, uma nova cultura que impera na sociedade, é reflexo do avanço dessa própria sociedade que é preciso compreender. Cita como exemplo comparativo, o novo status da mulher brasileira, que historicamente era relegada a segundo plano em matéria de direitos e oportunidades enquanto cidadã. Preconizava-se que era o “fim da família brasileira”. A família não acabou, apenas se modificou, ajustando-se a nova norma social vigente. A autoridade marital, evidentemente foi recrudescida. Aliás, não só as relações interfamiliares foram postas em outra dimensão, como a própria ideia de autoridade.
Nesse sentido, o ECA, diferente do que se anunciava, não acabou com a autoridade de pais sobre seus filhos, apenas transformou a criança em um sujeito, com direitos e deveres proporcionais a sua faixa etária. Não obstante conceitos discordantes, ambos os palestrantes foram unanimes ao definir “autoridade”, seja essa na relação de pais e filhos, de juízes com seus sentenciados, ou mesmo de professores com sua classe. “Toda autoridade que não for justa não será observada. Toda ordem autoritária não será obedecida, pela ineficácia do seu meio, e pela cultura de informação que é franca a qualquer sujeito, independente de sua faixa etária” entendem os palestrantes.
Operacionalizar o ECA de forma que a sociedade o compreenda como meio adequado a sansão perante a delinquência juvenil não é uma tarefa tão simples. Acima de tudo, deve sempre vigorar o princípio da proporcionalidade, na resposta do Estado proporcional ao dano. Isso é conflitante, porque a vítima tem uma dimensão da medida punitiva, e o Estado talvez outra. Essa realidade não é diferente no sistema punitivo adulto, preconizado pela Lei penal, que também enfrenta contestações quanto a razoabilidade das penas aplicadas, que, a critério do Juiz, devem sempre ser compatíveis com o dano causado, seja na delinquência juvenil seja nos crimes cometidos por pessoas imputáveis.
Como impressão conclusiva, fica a constatação de que existem os extremos que, ora são favoráveis ao “endurecimento” da ação coercitiva do Estado contra a delinquência juvenil, e em sentido oposto, a necessidade de construir sansões alternativas, sempre com a clareza de que, mesmo que a privação da liberdade aos delinquentes inimputáveis seja necessário, de acordo com a gravidade do delito, a medida sócio educativa, extensamente elencada no ECA, combinado com medidas de implantação de programas sócio-educativos estabelecidos pelo Estatuto, pelos quais a sociedade e seus Entes são responsáveis, pode ser uma alternativa para mais resultados positivos, como os exemplos de políticas públicas que já foram implantados, e aonde a regressão da criminalidade juvenil é um fato, servindo os dados estatísticos como prova de que, embora esses maravilhosos fenômenos sociais não tenham a mesma visibilidade, o mesmo espaço da tragédia, a sociedade tem adotado uma mudança positiva de comportamento, que associado a novas iniciativas, novos programas sociais, que elevem a Educação a prioridade máxima, poderá ser ampliada essa tendência de que a delinquência juvenil não seja mais a pauta principal no meio jornalístico.





